EXCLUSIVO | MP Eleitoral apresenta parecer pela improcedência da AIJE contra AG, Lucinha e Sapinho


O Promotor Eleitoral, Samuel Miranda Colares opina como improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n° 0600785-35.2024.6.15.0004, que a Coligação 'Com Deus e o Povo Vamos Reconstruir Mari' move contra Antônio Gomes da Silva, atual prefeito de Mari, da prefeita diplomada de Mari, Lúcia de Fátima Santos da Silva, de seu vice Severino Pereira de Oliveira, além da Coligação 'O Trabalho Continua', por suposto abuso de poder econômico durante as Eleições de 2024. 

Ao juíz eleitoral da 4ª zona eleitoral de Sapé, PB, o parecer do MP Eleitoral foi pela improcedência das acusações de excesso de auxílios financeiros, publicidade institucional, excesso nos limites de contratações e práticas de condutas vedadas, que no entender configuram abuso de poder político e autoridade, determinantes para o desequilíbrio da igualdade entre candidatos. 


PUBLICIDADE INSTITUCIONAL 

Segundo o parecer do MP Eleitoral, os investigados lograram êxito em demonstrar que a verba publicitária gasta em 2024 não extrapolou os limites previstos no art. 73, VII da Lei das Eleições, razão pela qual entende não deva ser o caso de procedência da AIJE. Não implicando automaticamente a perda do mandato e à inelegibilidade. 

Assim sendo, opina o MPE pela improcedência da AIJE, em relação a este tópico.

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E AUXÍLIOS FINANCEIROS 

Segundo o parecer do MP Eleitoral, não houve, da parte autora, qualquer demonstração 
de que a concessão de tais benefícios tenha se dado de forma ilegal, com a finalidade de obtenção de proveito eleitoral. A legislação eleitoral não proíbe a distribuição gratuita de bens e serviços quando estes compuserem política assistencial autorizada por lei e já em execução orçamentária. 

Assim sendo, opina o MPE pela improcedência da AIJE.

EXCESSO NO LIMITE DE CONTRATAÇÕES 

Segundo parecer do MP Eleitoral, sobre o tema, houve produção de prova oral em audiência, com a oitiva da declarante Vanusa Henrique Cavalcante, Secretária Municipal de Desenvolvimento Humano do Município. Ainda segundo o parecer do MP Eleitoral, a referida declarante afirmou em Juízo que os servidores contratados foram admitidos no Município para ocupar funções que não eram previstas para ser exercidas por servidores admitidos por concurso.

Assim, considerando a distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, cabia à coligação investigante provar que a admissão de pessoal deu-se de forma indevida, e como não o fez – aliás, a prova que existe é exatamente em sentido contrário – não é dado ao Judiciário inferir tal assertiva como verdadeira.

CONCLUSÃO


Ante o exposto, nos termos do art. 22, X da Lei Complementar 64/90, opina o Ministério
Público Eleitoral pelo julgamento de IMPROCEDÊNCIA da presente ação de investigação judicial eleitoral, pelas razões acima expostas.

Mari 2.0 

   Foto: Reprodução Instagram/Acervo pessoal da prefeita diplomada Lucinha da Saúde 


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